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Notícia falsa, veiculada em jornal impresso e na internet, sobre falecimento de vítima de disparo de arma transtorna familiares e gera dano moral
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 24/04/2019 16:27

O autor afirma que foi vítima de um tiro na perna direita durante um tiroteio em São Gonçalo após sair de uma boate.

No dia seguinte, empresa jornalística publicou notícia de que ele havia falecido em decorrência do tiro.

Alega o autor que uma tia passou mal e foi levada à emergência de hospital, pois a matéria noticiada causou sérios abalos à estrutura familiar, o que o levou a ter que esclarecer a cada ente e amigo que estava vivo.

A sentença negou provimento ao pedido e condenou o autor a pagar as despesas processuais e honorários .

O autor recorreu, invocando os arts. 186 e 927 do CC/02, em que “toda situação fática que envolva a desmoralização da imagem e honra de um sujeito, restará a este o direito de ser indenizado”.

O voto dos desembargadores foi fundamentado a partir da inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, com base no art. 5°, X, da CRFB. Nessa linha, a própria Constituição disciplina a liberdade de imprensa, de forma a proteger a inviolabilidade da intimidade e da imagem das pessoas.

Além disso, o relator desembargador Fernando Chagas menciona doutrina de José Afonso da Silva, para quem a informação da imprensa deve ser correta e imparcial e por isso, a veiculação da notícia extrapolou a livre manifestação de pensamento.

Amparado pelos arts. 186 e 927 do CC/02, o desembargador julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, visto que o ocorrido extrapolou o mero aborrecimento por se tratar de um evidente dano à personalidade.

Leia o inteiro teor do julgado no Ementário Cível nº 9.


NAT/WBL