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Abandono de incapaz e tentativa de suicídio por crime de incêndio são destaques no Ementário Criminal n. 4
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/03/2019 16:11

Foi publicado nesta quarta (27/3) o Ementário de Jurisprudência Criminal n° 4/2019. A Ementa n° 1 diz respeito a abandono de incapaz.

 

Segundo o processo, no dia do ocorrido, por volta da meia noite, policiais militares avistaram menino de 2 anos descalço e desagasalhado andando na rua sozinho.

Os policiais acionaram o Conselho Tutelar e a conselheira reconheceu a criança pois ela já havia ficado internada na Casa Lar.

Ao encontrar a mãe da criança, então acusada de abandono de incapaz, descobriu-se que ela é reincidente e responde por outros processos por crimes semelhantes, já havendo denúncias de que a acusada saía de casa e deixava as crianças sozinhas e os vizinhos as socorriam. Foi relatado que sua outra filha também foi abrigada no Casa Lar pelo mesmo motivo e que houve outra ocorrência de maus tratos acionada pela creche, pois a mãe tinha introduzido um chiclete no nariz da filha.

Na sentença, a ré foi condenada a 9 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto. A mesma apelou e pediu sua absolvição por atipicidade da conduta e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator Antônio Carlos Nascimento Amado negou provimento à apelação e fundamentou que não poderia conceder a substituição de pena pois a apelante não cumpre com o requisito da não reincidência.

O pedido de absolvição foi julgado improcedente, com base na prova oral de depoimentos firmes, seguros e coerentes das testemunhas, no sentido da prática do abandono.

Já a Ementa n° 5 aborda caso em que indivíduo ateia fogo em seu apartamento com o intuito de cometer suicídio.

Os depoimentos advindos de vizinhos testemunharam que o apelante estava com duas facas na mão e dizia que se suicidaria no momento do fogo. Enquanto todos os moradores desocupavam o prédio, ele permaneceu ali até o policial militar convencê-lo a sair.

A sentença apelada consistiu na condenação do réu por expor a perigo o patrimônio alheio, a vida e a integridade física das pessoas.

Posteriormente, o apelante alegou que não havia provas suficientes capaz de demonstrar que a incolumidade pública teria sido atingida e pugnou pela absolvição.

Em segunda instância, os desembargadores desproveram o recurso por unanimidade, fundamentando que nos autos havia suficiência probatória, visto que foram juntados provas testemunhais e laudo pericial ao processo.

A relatora Elizabete Alves de Aguiar nega ainda possibilidade de prequestionamento recursal, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses tematizadas nos incisos III, letras “a”, “b”, “c” e “d”, do art. 102 e III, letras “a”, “b” e “c”, do art. 105 da CRFB.

Acesse o Ementário na íntegra

 

NAT/AAR