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Idosa é indenizada por ter seu cartão furtado dentro de agência
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/03/2019 15:07
Autor do golpe se fez passar por funcionário do banco

Plágio, furto de cartão de crédito e golpes são atos ilícitos cada vez mais comuns na sociedade.

O caso em destaque ocorreu no interior de uma agência bancária na Tijuca, quando um homem, portando crachá, se ofereceu para ajudar idosa na operação de um terminal de caixa eletrônico e furtou ou trocou o cartão de crédito dela, e de mais 4 indivíduos que estiveram nessa a agência no mesmo dia.

Dois meses depois, foram efetuadas duas compras não reconhecidas pela autora com seu cartão, uma no Ponto Frio, no valor de R$ 6.398,00, e outra na Drogasmil, no valor de R$ 53,03. O banco, sem autorização da cliente, debitou de sua conta corrente o valor de R$ 1.075,19, para pagamento mínimo do cartão, e suspendeu seu talão de cheques.

A vítima entrou com uma ação em face do banco e da empresa Via Varejo, responsável pela administração do Ponto Frio, pedindo o estorno, em dobro, do dinheiro e condenação em danos morais. Alegou que a instituição financeira tinha a obrigação de checar o seu perfil e não autorizar uma compra em valor totalmente fora do padrão, já que a cliente somente possuía a conta para sacar seu salário, não utilizando, assim, o cartão de crédito.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para que se condenasse os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais, e danos morais no valor de R$ 8 mil.

As empresas rés recorreram. O banco alegou que a culpa era exclusivamente da autora, que a mesma perdeu seu cartão. Declarou, ainda, “ser estranho” a ação somente ter sido ajuizada 1 ano e meio depois do ocorrido. Já a empresa varejista arguiu, entre outros, sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelos danos sofridos pela autora.

Na segunda instância, o relator desembargador Benedicto Abicair negou provimento ao recurso do banco e deu provimento a apelação da Via Varejo. Destacou que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, além de conduta abusiva por ter debitado da conta da autora, sem sua autorização, o valor do pagamento mínimo do cartão. “Teve o banco a oportunidade de se isentar da responsabilidade, mas desperdiçou, ou seja, não comprovou que o cartão da autora não foi furtado dentro da agência bancária ou que foi furtado por estranho que não portava crachá”, acrescentou. Já a empresa varejista não pode ser responsabilizada, porque, primeiramente, para a realização da compra se faz necessária apenas a utilização de senha, sendo de se supor que somente a titular teria acesso a ela, e, em segundo lugar, porque a autora demorou a comunicar a perda/furto do seu cartão.

O caso está presente no Ementário de Jurisprudência Cível n° 5/2019.