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- Perda de cargo público é afastada da condenação imposta a agente de segurança
Agente de segurança municipal é condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão pelo crime de lesão corporal seguida de morte. Em razão da dosagem da pena, a decisão de 1º grau declarou também a perda da função pública.
O réu apelou da decisão e requereu o afastamento da pena acessória de perda da função pública, argumentando quanto à ausência de motivação para sua imposição. Opinou a representante do Ministério Público pela acolhida da reforma da decisão. Por unanimidade, a apelação foi desprovida.
Em sede de revisão criminal, o relator do acórdão, desembargador Nildson Araújo da Cruz, reformou a decisão, destacando que a perda da função pública não é um efeito automático do quantitativo da pena, sendo indispensável expressar motivadamente a nocividade da permanência do vínculo do condenado com o cargo ou função pública.
O magistrado ressaltou ainda que, neste particular, o réu não pôde exercer sua defesa, uma vez que a denúncia não expressou qualquer pedido direcionado à perda do cargo, operando-se, neste caso, a prestação jurisdicional de ofício, o que não é aceitável.
Processo 0024950-49.2015.8.19.0000
CPA/WBL