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- Passageiro deve ser indenizado por queda sofrida em ônibus
A empresa Transportes América Ltda. foi condenada a indenizar um passageiro por danos materiais e morais, em virtude de queda sofrida no interior de coletivo da concessionária, logo após colisão com a traseira de outro ônibus. No acidente, a vítima acabou caindo sobre as ferragens do coletivo e sofreu lesões na face.
No recurso, a empresa ré alegou que não foi demonstrada nos autos a relação de causalidade entre as lesões do passageiro e o acidente ocorrido, além de não ter sido justificado o pedido de compensação por supostos danos morais.
A relatora do processo, Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, votou pelo desprovimento do recurso da empresa, ressaltando a configuração do nexo causal, “por serem as lesões compatíveis com o acidente sofrido pelo autor e em segundo lugar, porque há uma convergência temporal de datas e horário entre o acidente e o atendimento médico ao autor”.
Destacou, ainda, que a situação configura responsabilidade civil objetiva da concessionária por acidente de consumo, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos“.
Em relação aos danos morais, a relatora acrescentou: “Estes são decorrentes da dor, transtornos intensos, perda do tempo útil do consumidor, situações diretamente decorrentes do acidente sofrido pela vítima”.
Processo no.: 0007421-34.2013.8.19.0211
MA/RVL