A Oitava Câmara de Direito Privado deu provimento a um recurso do Facebook que teve origem em uma ação que discutia a divulgação de imagem de crianças na plataforma e o pedido de preservação de dados. O acórdão reformou decisão de primeira instância que obrigava o Facebook a guardar registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, sob pena de multa única de R$ 50 mil.
O colegiado entendeu que não é possível impor a um provedor de aplicação a obrigação de guardar registros de conexão, cuja guarda legalmente cabe aos provedores de conexão.
“O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) distingue expressamente os deveres de guarda dos provedores: os registros de conexão devem ser armazenados exclusivamente pelos provedores de conexão (art. 13), enquanto os registros de acesso a aplicações de internet são de responsabilidade dos provedores de aplicação (art. 15)”, diz o acórdão.
Para dar clareza à decisão, o relator do caso, desembargador Antonio da Rocha Lourenço Neto explica em seu voto que os provedores de conexão fornecem acesso à internet (Vivo, Claro, Tim, Oi e provedores de fibra – Algar Telecom; Brisanet; AlloohFibra – provedores regionais). De outro lado, os provedores de aplicação oferecem serviços, conteúdos e plataformas que funcionam sobre a conexão, como WhatsApp, Instagram, Google, Netflix, Youtube e Facebook.
O acórdão está em segredo de Justiça. Sua ementa, no entanto, pode ser conferida no Ementário Temático de julho, Mês da Promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que o Departamento de Gestão do Conhecimento Institucional da Secretaria-Geral de Gestão do Conhecimento (SGCON/DECCO) disponibiliza julgados sobre os direitos de crianças e adolescentes em ambiente virtual.
MNS/ICX