A Primeira Câmara de Direito Público manteve a condenação do Município de Queimados por falha na prestação de serviço de transporte escolar que permitiu o embarque e desembarque indevido de uma criança de cinco anos, desacompanhada, em local distante de sua residência. O colegiado reformou a sentença apenas para aumentar o valor da indenização para R$ 40 mil.
De acordo com os autos, a criança, aluna da rede municipal de ensino, embarcou indevidamente em um ônibus escolar sem autorização dos responsáveis e foi deixada sozinha em um ponto de ônibus distante de sua residência. Após o desembarque, a menina percorreu parte do trajeto até sua casa sem qualquer acompanhamento, sendo localizada por terceiros.
Para o colegiado, ficou comprovada a falha no dever custódio de vigilância assumido pelo município, que responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da deficiência na prestação de serviço público. “A responsabilidade do município é objetiva, restando configurada a falha no dever de custódia e vigilância da unidade escolar ao permitir que uma criança de tenra idade saísse desacompanhada e fosse exposta a risco real em via pública.”, destacou o relator, desembargador José Acir Lessa Giordani.
A Câmara também rejeitou o pedido do Município para incluir a empresa terceirizada responsável pelo transporte escolar. Segundo a decisão, eventuais discussões sobre responsabilidade entre o ente público e a prestadora de serviços não podem prejudicar o direito das vítimas à reparação, cabendo ao Município, se for o caso, exercer o direito de regresso em ação própria.
Em razão de gravidade dos fatos, a Primeira Câmara deu provimento ao recurso da família para majorar a indenização por danos morais. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 20 mil em favor da criança e R$ 10 mil para cada um dos genitores, totalizando R$ 40 mil. O recurso do Município foi integralmente desprovido, sendo mantida a sentença nos demais termos.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 72.
ICX/MNS