Supervia terá que indenizar pessoa com deficiência impedida de embarcar
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/07/2026 11h09

#ParaTodosVerem: Close de uma mão segurando um cartão laranja de transporte público. No cartão, lê-se “GRATUIDADE SUPERVIA” em letras brancas, acompanhado da ilustração de um trem azul sobre trilhos. O fundo é cinza e desfocado, destacando o cartão, que remete ao benefício de gratuidade no transporte ferroviário.

A Décima Sétima Câmara de Direito Privado manteve a condenação da Supervia ao fornecimento de acesso gratuito a uma pessoa com deficiência e a seu acompanhante, impedidos de embarcar. A concessionária de transporte ferroviário também terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O colegiado reconheceu que a negativa de embarque decorreu de falha na prestação do serviço relacionada à demora na renovação do cartão de gratuidade.
 
O autor da ação foi impedido de utilizar o benefício após solicitar sua renovação e ter o procedimento administrativo concluído apenas semanas depois.  No recurso, a Supervia alegou que não foi comprovada qualquer atitude inadequada de sua parte, destacando que o cartão estava vencido e seus funcionários não poderiam liberar a sua entrada, sem o pagamento da passagem.
 
“As provas documentais demonstram que o pedido de renovação do cartão de gratuidade foi formalizado em 02/07/2024, mas o cadastramento somente ocorreu em 06/08/2024, com conclusão em 07/08/2024, revelando demora significativa no procedimento administrativo”, destaca o acórdão.
 
Relatora do caso, a desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira observa em seu voto que que a própria concessionária já havia dispensado a realização de perícia médica e agendado o atendimento para emissão do novo cartão, circunstâncias que evidenciam a morosidade do processo e afastam a alegação de culpa do usuário.
 
A magistrada ressaltou, ainda, que a restrição ao acesso gratuito ao transporte por pessoa com deficiência, especialmente para deslocamentos ligados à saúde, configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na primeira instância. “A recusa de acesso ao transporte gratuito destinado a pessoa com deficiência, especialmente para deslocamento relacionado a tratamento de saúde, configura lesão à esfera extrapatrimonial”, pontua o acórdão.
 
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento número 64.

MNS/ICX