A Décima Sexta Câmara do Direito Privado manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um passageiro que sofreu discriminação racial durante uma corrida realizada por meio da plataforma.
Segundo o a acórdão, o autor solicitou uma corrida por aplicativo na madrugada de 21 de dezembro de 2023 e embarcou acompanhado de duas amigas. Inicialmente, sentou-se no banco do carona, enquanto as demais passageiras permaneceram no banco traseiro. Após uma delas desembarcar, o motorista interrompeu a viagem e pediu que o passageiro mudasse para o banco de trás, afirmando que assim evitaria que ambos fossem confundidos como "parceiros" caso fossem abordados pela polícia. O autor, que é negro, relatou o episódio à plataforma como prática de racismo e ajuizou ação indenizatória.
"O passageiro, ao contratar os serviços da Uber, acredita que receberá um bom atendimento, diante da confiança depositada no aplicativo. Portanto, se o motorista cadastrado vem a causar dano ao consumidor, a empresa é responsável, em virtude da teoria do risco-proveito", afirmou a desembargadora Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, relatora do caso.
A relatora também ressaltou que a prova produzida nos autos, composta pelas mensagens enviadas pelo autor à plataforma logo após o ocorrido e pelo depoimento da passageira que presenciou os fatos, foi suficiente para comprovar o ato discriminatório. Com a decisão, a câmara negou provimento ao recurso da Uber e manteve integralmente a condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, com juros de mora desde a citação.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
Fonte: Boletim do conhecimento 63.
ICX/MNS