A Décima Quinta Câmara de Direito Privado negou recurso da Odebrecht Engenharia e manteve sentença de primeira instância que condenou a construtora a indenizar a dona de um imóvel por danos estruturais causados em seu imóvel. Com a decisão, a empresa terá que pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 24 mil pelos danos materiais que surgiram depois do início de obras realizadas no terreno vizinho.
“O perito afirmou que a intervenção realizada pela construtora Ré provocou determinadas avarias estruturais no imóvel da Autora, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil”, diz o acórdão, acrescentando que a Odebrecht não conseguiu afastar as conclusões do laudo pericial.
O laudo afirma que o imóvel apresenta patologias decorrentes tanto da má execução construtiva e ausência de manutenção adequada, quanto de danos potencialmente atribuíveis às obras.
Relatora do caso, a desembargadora observa que foi violado o dever de cuidado pela construtora, cuja conduta ilícita resultou em prejuízo ao patrimônio da autora da ação. “Mostra-se plenamente cabível a compensação pelos danos materiais sofridos em razão da atuação negligente e tecnicamente inadequada da Ré na execução da obra próxima ao imóvel da Autora, danos comprovados nos autos”, destaca o voto da magistrada.
“Os danos morais são inequívocos na hipótese, pois a obra realizada pela Ré foi de tal magnitude que provocou danos ao imóvel da Autora, tornando-o inabitável”, pontua o acórdão
Para ler a ementa e o acórdão, acesse o Boletim do Conhecimento nº 62.
MNS/ICX