TJRJ reduz alimentos pagos por pai biológico considerando renda da mãe e do pai socioafetivo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/07/2026 10h59

#ParaTodosVerem: Em uma mesa branca, três bonecos de madeira representam uma família: um adulto e duas crianças, posicionados lado a lado. Ao fundo, uma pessoa vestindo roupa preta está sentada à mesa, com uma das mãos próxima aos bonecos e a outra sobre um documento. À esquerda da imagem, há um notebook parcialmente visível.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou uma decisão de primeira instância e reduziu o valor dos alimentos provisórios fixados em favor de uma criança que possui um pai biológico e outro pai socioafetivo reconhecidos judicialmente.

De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos provisórios em favor do menor, equivalentes a 20% dos rendimentos líquidos do pai biológico, com piso correspondente a 40% do salário-mínimo. Inconformado, o pai biológico, recorreu, alegando que a decisão não observou o binômio necessidade-possibilidade, já que o alimentante, com renda limitada, possuía outros dois filhos menores sob sua dependência, sendo que o menino contava, além da mãe, com um pai socioafetivo formalmente reconhecido. O alimentando afirmou que era policial militar aposentado, e que sua situação financeira foi agravada pela necessidade de constituir nova residência após a separação da mãe da criança. Alegou, ainda, que o pai socioafetivo, igualmente responsável pelo sustento do menor, possuía condições financeiras para ajudar no pagamento dos alimentos, assim como a mãe da criança, cirurgiã-dentista, não sendo razoável atribuir exclusivamente a ele uma parcela desproporcional, com relação ao cumprimento da obrigação.

Para o relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O magistrado destacou, ainda, que a multiparentalidade, reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe responsabilidade conjunta entre os genitores biológico e socioafetivo, inexistindo hierarquia entre os vínculos parentais.

O relator chamou atenção, também, para o fato de que, ainda que as necessidades da criança fossem presumidas, não havia prova, nos autos, da existência de despesas extraordinárias que justificassem a fixação da verba no percentual inicialmente arbitrado. E considerou, por fim, que, tanto o pai socioafetivo quanto a mãe do alimentando, possuíam condições financeiras para contribuir com o sustento da criança, fato que não teria sido observado na decisão de primeiro grau. Diante disso, o desembargador entendeu que o percentual inicialmente fixado se mostrava desproporcional e votou pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 12% dos rendimentos líquidos do pai biológico, incluídas as verbas remuneratórias habituais, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 13/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

Íntegra do processo em segredo de Justiça

VGM / RVL