Falha na proteção de dados em programa de fidelidade gera dano moral
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 06/07/2026 13h09
Consumidor será indenizado por empresa aérea após ter seus dados pessoais utilizados por fraudador para criar cadastro em programa de fidelidade e realizar compras indevidas

#ParaTodosVerem: Imagem conceitual de um ambiente de tecnologia. Em primeiro plano, uma torneira metálica instalada em um servidor libera um fluxo luminoso de dados digitais, representados por pequenos pontos e linhas azuis, que caem dentro de um balde transparente. Ao fundo, aparecem racks de servidores com cabos e luzes indicadoras de funcionamento. A composição simboliza o armazenamento, o fluxo, a coleta e a gestão de grandes volumes de dados em infraestrutura de tecnologia da informação.

A Décima Terceira Câmara do Direito Privado manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas, administradora do programa Smiles, e do Grupo Casas Bahia ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais a um consumidor que teve seus dados pessoais utilizados por um fraudador para criar uma conta no programa de fidelidade e realizar uma compra em seu nome.

Segundo o acórdão, o autor foi surpreendido, em dezembro de 2024, com a entrega de um aparelho de ar-condicionado em sua residência, embora jamais tivesse realizado a compra. A nota fiscal foi emitida em seu nome e a aquisição ocorreu por meio do programa Smiles, no qual ele afirmou nunca ter se cadastrado. Após o episódio, passou a receber mensagens via WhatsApp de um homem que admitiu ter utilizado seus dados pessoais para efetuar a compra e passou a ameaçá-lo, bem como sua mãe e suas irmãs, exigindo a entrega do produto. O consumidor registrou boletim de ocorrência e recebeu e-mails confirmando outras tentativas de compras fraudulentas em seu nome.

"A ausência de tais barreiras de segurança configura uma falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A norma é clara ao dispor que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (art. 14, § 1º)", destacou o desembargador Benedicto Abicair, relator do caso.

Embora tenha mantido o reconhecimento da responsabilidade das empresas, os desembargadores entenderam que o valor fixado em primeiro grau estava acima dos padrões adotados em casos semelhantes e deram parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais termos da condenação.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

Fonte: Boletim do conhecimento 60.

ICX/MNS