A Terceira Câmara de Direito Público negou recurso do Estado do Rio de Janeiro e manteve sentença que determinou que autor da ação seja readmitido à lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 1º lugar, classificação alcançada após a realização da prova objetiva.
O candidato concorreu ao cargo de analista da área administrativa, na condição de pessoa com deficiência, por sofrer de lombociatalgia crônica com irradiação para membro inferior, acompanhada de paraparesia e perda de força em membro inferior e alteração de sensibilidade, e talalgia crônica de tornozelo direito, com perda da mobilidade parcial. Se classificou em 1º lugar no certame como pessoa com deficiência e sua condição foi indevidamente afastada.
Sentença da Segunda Vara da Comarca de Paraíba do Sul determinou a sua readmissão na lista de candidatos com deficiência. O Estado do Rio de Janeiro, no entanto, entrou com recurso alegando que o candidato não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência.
“É possível concluir que o autor, à luz da legislação de regência (decreto federal nº 3.298/99, com redação dada pelo decreto federal nº 5.296/2004, e lei estadual nº 4.285/2004), deve ser considerado pessoa com deficiência por sofrer com a paraparesia”, diz o acórdão que reproduz imagem do laudo médico que atesta a doença.
Relatora do caso, a desembargador Claudia Pires dos Santos Ferreira destaca que está demonstrado no processo que o candidato não sofre de incapacidade transitória que possa ser revertida com tratamento médico, mas sim de sintomas que fazem dele uma pessoa com deficiência, com direito de concorrência por cota em concursos públicos, com a finalidade de promover a sua correta e justa inclusão social.
“Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes no presente caso, porquanto a decisão administrativa que excluiu o autor da lista de candidatos com deficiência é manifestamente contrária à lei”, esclarece a magistrada.
Para mais detalhes acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ASINC