TJRJ cancela enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 01/07/2026 15h21

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) publicou no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (01/07) o cancelamento dos enunciados números 29, 68 e 300 da súmula de sua jurisprudência predominante. O cancelamento foi decidido pela Seção de Direito Público do TJRJ, sob a relatoria do desembargador Eduardo Antônio Klausner, a pedido do Centro de Estudos e Debates (CEDES).
 
“O regime jurídico da pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do falecimento do instituidor e o verbete faz menção a percentual para cálculo da pensão previdenciária já não mais em vigor, de maneira que sua manutenção na súmula, sob redação que sugere generalidade, induz à equivocada compreensão do direito”, diz o acórdão em relação ao cancelamento do enunciado 29.
 
Sobre o enunciado 68, que também trata do regime jurídico da pensão por morte, o colegiado entendeu que o verbete faz menção a um direito à integralidade já não mais previsto na Constituição Federal.  “A integralidade é garantida a alguns pensionistas pelas normas de transição, mas não a todos, de maneira que sua manutenção na súmula, sob redação que sugere generalidade, induz à equivocada compreensão do direito”, observa a decisão.
 
O enunciado 300, promovia a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a categorias de servidores do Poder Judiciário, o que foi vedado pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 915 da repercussão geral. “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016”, estabelece o STF.

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MNS/ICX