Plano de saúde nega cirurgia de redesignação sexual e é condenado a indenizar mulher transexual
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 01/07/2026 10h54

#ParaTodosVerem: Fotografia de uma mão segurando um cubo de madeira com o símbolo de um estetoscópio, prestes a encaixá-lo sobre outros três cubos alinhados. Nos cubos da base aparecem, da esquerda para a direita, os ícones de uma prancheta com a palavra "Saúde", uma balança da Justiça e uma cruz de primeiros socorros. O fundo é claro e desfocado, destacando os blocos de madeira e sugerindo a integração entre saúde, direito e assistência médica.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente o recurso de uma operadora de plano de saúde para reduzir a indenização fixada pelo Juízo de primeira instância, mas manteve a obrigação de custeio de uma cirurgia de redesignação sexual em favor da autora, uma mulher transexual.

De acordo com os autos, a autora, que já havia conseguido retificar o seu registro de nascimento, solicitou, diversas vezes, autorização ao plano de saúde para a realização da cirurgia de redesignação sexual. Porém, recebeu várias negativas, o que a teria levado a desenvolver transtornos de identidade sexual, que, segundo laudos médico e psicológico apresentados por ela, poderiam levar a segurada ao risco de cometer suicídio, pelo fato de estar passando por um intenso sofrimento psicológico. Em primeira instância, o Juízo determinou a realização da cirurgia e condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, diante da recusa indevida da cobertura. A operadora de plano de saúde entrou com recurso, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e afirmou que a perícia médica indireta requerida pela autora, já que ela morava fora do país, não teria validade. No mérito, a ré afirmou que o procedimento médico solicitado não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), e que, além disso, a cirurgia poderia ser feita através do SUS.

Segundo o relator, desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, a realização da perícia de forma indireta não comprometeu sua validade, uma vez que a autora residia no exterior e o laudo tinha sido fundamentado em farta documentação médica juntada aos autos. O magistrado destacou, também, que a recusa da empresa configurou manifesta falha na prestação do serviço, pois a cirurgia de redesignação sexual não é considerada eletiva ou estética, quando é indicada para o tratamento da disforia de gênero, ultrapassando assim a mera previsão do rol de procedimentos da autarquia reguladora. Ao final, o relator votou pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 12/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

SCFD / VGM / RVL