A Décima Câmara de Direito Privado manteve sentença que determinou o fechamento de aberturas em imóvel vizinho ao de um condomínio, reconhecendo a violação às limitações legais do direito de vizinhança quanto à distância mínima da divisa. A ação foi proposta pelo condomínio, que buscou a adequação de construção erguida em desacordo com os limites previstos no Código Civil, com janelas voltadas diretamente para o imóvel contíguo.
“A prova pericial juntada aos autos foi conclusiva ao apontar que as aberturas existentes no imóvel estão situadas a uma distância inferior à mínima exigida pela lei. Tal fato configura uma violação direta às normas de direito de vizinhança, evidenciando o descumprimento das regras aplicáveis”, diz o acórdão.
As regras a que a decisão se refere dizem respeito à proibição de abrir janelas, varandas ou terraços a menos de um metro e meio da linha divisória entre os imóveis. Essa regra tem o objetivo claro de impedir a invasão da intimidade do imóvel vizinho, protegendo o direito à privacidade.
Relator do caso, o desembargador Antônio Carlos Arrabida Paes explica em seu voto que se trata de uma limitação legal objetiva, cuja simples inobservância configura irregularidade na construção, independentemente da necessidade de comprovar prejuízo concreto.
“No caso ora em exame, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que a obra realizada pela ré não respeitou essas disposições legais”, observa o magistrado, acrescentando que as fotografias anexadas ao processo são suficientemente esclarecedoras, pois mostram claramente que a construção possui aberturas direcionadas para o imóvel do condomínio autor, permitindo a visualização direta da área interna.
O colegiado destacou que a existência de licença administrativa não afasta a ilicitude da obra diante da proteção à privacidade e à intimidade. Ressaltou, ainda, que a infração à norma legal é objetiva, sendo dispensável a comprovação de prejuízo, e que construções irregulares preexistentes não justificam a manutenção da situação.
Para ler a ementa e o acórdão, acesse a edição 57 do Boletim do Conhecimento.
MNS/ICX