A Sétima Câmara de Direito Público manteve a decisão que obriga o Município de Araruama a matricular uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escola próxima à sua residência e a fornecer um professor auxiliar especializado para acompanhá-la.
O município alegava que já havia cumprido a determinação judicial e que a medida poderia prejudicar outras crianças da rede pública e comprometer o orçamento municipal. No entanto, ficou comprovada a necessidade do acompanhamento especializado e que o direito à educação inclusiva é garantido pela Constituição Federal e pela legislação de proteção às pessoas com deficiência.
Segundo a relatora, desembargadora Georgia de Carvalho Lima, o dever estatal de assegurar educação inclusiva não se submete à discricionariedade administrativa quando se trata de efetivação de direitos fundamentais, devendo o ente público se aparelhar para absorver a demanda existente em seu território, contratando os profissionais necessários e disponibilizando meios para acesso à escola.
O recurso foi negado por unanimidade.
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Fonte: Boletim do conhecimento 58.
ICX/MNS