Zelador escolar é condenado por importunação sexual a uma aluna
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/06/2026 12h05

#ParaTodosVerem: Pátio de uma escola com diversos estudantes usando camisetas brancas e calças jeans. Alguns conversam em pequenos grupos, enquanto outros caminham pelo espaço aberto. Em primeiro plano, três alunas estão sentadas em bancos de concreto sob a sombra de árvores, ao lado de uma mochila. Ao fundo, vê-se o prédio escolar e outros estudantes circulando pelo ambiente. A cena retrata o cotidiano escolar em momento de convivência e interação entre os alunos.

 A Segunda Câmara Criminal condenou o zelador de um colégio pela prática do crime de importunação sexual cometido contra uma aluna no ambiente escolar. No dia do crime, ele segurou a aluna pelo coque do cabelo, aproximou-se de seu pescoço e, em tom jocoso, exigiu que ficasse quietinha fazendo referência à inexistência de câmeras no local. Com a decisão, o colegiado reforma sentença da primeira instância que havia absolvido o réu.
 
Além da pena de um ano e dois meses de reclusão, o zelador terá que indenizar a vítima por danos morais no valor de dois salários-mínimos. A palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada pelos demais elementos probatórios e pelo histórico de condutas inadequadas do acusado, como brincadeiras indesejadas contra as estudantes e incompatíveis com a função que exerce.
 
“O relato da vítima revela-se consistente e reiterado ao afirmar que se sentiu assediada, circunstância que lhe causou intenso abalo emocional, a ponto de permanecer em estado de choque e buscar orientação junto às suas professoras acerca das providências cabíveis”, diz o acórdão que reconhece, ainda, a agravante pelo abuso da função exercida no ambiente escolar.
 
Os desembargadores entenderam que não há necessidade de ato libidinoso explícito ou de verbalização inequívoca para configurar o crime de importunação sexual.  Relator do caso, o desembargador Peterson Barroso Simão observa que a percepção do assédio não se restringe a condutas verbalizadas ou a gestos ostensivos, manifestando-se, com frequência, por meio de sinais sutis, como olhares insistentes, microgestos, proximidade invasiva, entonações de voz e demais comportamentos não verbais.
 
“A experiência social demonstra que a mulher, enquanto destinatária dessas condutas, detém capacidade sensível e contextual para identificar quando está sendo objetificada ou observada de forma inadequada, ainda que ausente exteriorização explícita do intento”, destaca o magistrado.
 
O acórdão está em segredo de Justiça. A ementa, no entanto, pode ser conferida no Boletim do Conhecimento nº 51. 

MNS/CHC