A Sétima Câmara de Direito Público reconheceu a legalidade da apreensão de um cavalo encontrado solto em via pública e da cobrança de taxa para sua liberação. Com a decisão, o colegiado mantém na íntegra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Rio Das Ostras que havia negado o pedido do proprietário do animal para que ele fosse devolvido sem o pagamento da taxa exigida pelo município.
“Não houve qualquer ilegalidade no ato de apreensão do animal, uma vez que circulava em via pública, podendo ocasionar acidentes. A guarda municipal agiu no exercício regular do poder de polícia, do dever de administrar, conservar e fiscalizar a via pública, de forma a zelar pela segurança daqueles que nela trafegam”, diz o acórdão.
O colegiado entendeu que o proprietário negligenciou o dever de guarda e que a cobrança da taxa tem previsão legal, não configurando confisco ou fator impeditivo do exercício da profissão, conforme se depreende da leitura do Código Tributário Municipal que prevê que a apreensão, depósito e liberação de animais é o fato gerador do tributo intitulado ‘taxa de serviços diversos’.
“O município agiu dentro dos limites legais, inexistindo qualquer vício apto a macular o ato administrativo impugnado, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença”, destacou o desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, relator do caso.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX
Fonte: Boletim do Conhecimento 48.