“O laudo pericial não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, valorá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios”. O entendimento é da Sexta Câmara de Direito Público que concedeu aposentadoria por invalidez a um trabalhador, ao reconhecer a incapacidade total e permanente para o trabalho, apesar do laudo pericial desfavorável.
Com a decisão, o colegiado reforma sentença de primeira instância que havia negado os pedidos de um trabalhador que procurou a Justiça, alegando incapacidade para o trabalho decorrente de patologias ortopédicas e reumatológicas, incluindo hérnia de disco, fibromialgia e bursite.
“No Direito Previdenciário, a aferição da incapacidade não se limita ao diagnóstico médico, devendo considerar aspectos biopsicossociais, como idade, escolaridade, qualificação profissional e condições do mercado de trabalho”, diz o acórdão acrescentando que a jurisprudência consolidada admite a flexibilização da prova pericial, permitindo o reconhecimento da incapacidade com base no conjunto probatório e nas condições pessoais do segurado.
O autor da ação tem 67 anos, baixa escolaridade e histórico de trabalho exclusivamente braçal, além de ser portador de múltiplas patologias crônicas e degenerativas. “As circunstâncias pessoais evidenciam inviabilidade prática de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, configurando incapacidade total e permanente para fins previdenciários”, observa o relator do acórdão, desembargador Guilherme Peña de Moraes.
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MNS/ICX
Fonte: Boletim do Conhecimento 47.