Justiça concede aposentadoria por invalidez apesar de laudo pericial desfavorável
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/06/2026 11h13

#ParaTodosVerem: Fachada de uma agência da Previdência Social, com estrutura em tons de azul e branco. Na parte superior, uma grande placa exibe o nome “Previdência Social” em letras brancas sobre fundo azul. Abaixo, há uma sequência de portas e janelas de vidro refletindo a área externa. Ao lado da entrada, vê-se uma pessoa caminhando pela calçada. Árvores e vegetação aparecem ao redor, compondo um ambiente urbano e institucional.

“O laudo pericial não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, valorá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios”. O entendimento é da Sexta Câmara de Direito Público que concedeu aposentadoria por invalidez a um trabalhador, ao reconhecer a incapacidade total e permanente para o trabalho, apesar do laudo pericial desfavorável.
 
Com a decisão, o colegiado reforma sentença de primeira instância que havia negado os pedidos de um trabalhador que procurou a Justiça, alegando incapacidade para o trabalho decorrente de patologias ortopédicas e reumatológicas, incluindo hérnia de disco, fibromialgia e bursite.

“No Direito Previdenciário, a aferição da incapacidade não se limita ao diagnóstico médico, devendo considerar aspectos biopsicossociais, como idade, escolaridade, qualificação profissional e condições do mercado de trabalho”, diz o acórdão acrescentando que a jurisprudência consolidada admite a flexibilização da prova pericial, permitindo o reconhecimento da incapacidade com base no conjunto probatório e nas condições pessoais do segurado.

O autor da ação tem 67 anos, baixa escolaridade e histórico de trabalho exclusivamente braçal, além de ser portador de múltiplas patologias crônicas e degenerativas. “As circunstâncias pessoais evidenciam inviabilidade prática de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, configurando incapacidade total e permanente para fins previdenciários”, observa o relator do acórdão, desembargador Guilherme Peña de Moraes.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/ICX

Fonte: Boletim do Conhecimento 47.