“A demora excessiva do Poder Público na realização de cirurgia ortopédica, aliada à comprovação de agravamento do quadro clínico, autoriza a concessão de tutela de urgência”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Público determinou que o Estado do Rio de Janeiro providencie, em 30 dias, a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho em paciente idosa.
Caso a cirurgia não seja realizada na rede pública ou conveniada ao SUS, o estado terá que arcar com os custos do procedimento na rede particular de saúde. A ação foi proposta por paciente com doença degenerativa grave, que aguardou por longo período na rede pública e apresentou agravamento do quadro clínico, com dor intensa e limitação funcional.
O colegiado verificou a realização anterior de procedimento num dos joelhos, o que evidenciou a necessidade de continuidade do tratamento. “A realização de cirurgia em um dos joelhos, com indicação médica de acometimento bilateral, evidencia a necessidade de continuidade do tratamento, sendo o procedimento no joelho contralateral essencial à recuperação funcional da paciente”, diz o acórdão.
Relatora do caso, a juíza de direito, substituta em segundo grau, Raquel de Oliveira, observa em seu voto que a existência de fila de regulação do SUS não impede a intervenção judicial em situações excepcionais. “É admissível a determinação de realização do procedimento cirúrgico, com possibilidade de custeio em rede privada em caso de descumprimento”, destaca a magistrada.
O colegiado reconheceu que a longa espera comprometeu a efetividade do atendimento e caracterizou risco concreto à saúde da paciente. Destacou que, diante da situação excepcional, o direito à saúde justificou a superação da ordem da fila.
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MNS/ICX
Foto: Fernando Frazão.
Fonte: Boletim do Conhecimento 45.