TJRJ mantém condenação de motociclista que transitava com placa levantada e sinais identificadores de chassi e motor adulterados
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/06/2026 16h08

A Quinta Câmara Criminal manteve a condenação de homem pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena ao mínimo legal e substituí-la por penas alternativas.

Segundo o acórdão, o crime foi comprovado por laudo pericial, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos prestados em Juízo. O réu foi abordado enquanto conduzia uma motocicleta com placa levantada de modo a dificultar a identificação, além de sinais identificadores de chassi e motor adulterados.

"A imputação não se refere à execução material da adulteração, mas à conduta de conduzir veículo automotor com sinais identificadores adulterados, circunstância que deveria saber”, destacou a relatora, juíza de direito, substituta em segundo grau, Paula Fernandes Machado.
A defesa sustentou insuficiência de provas e alegou que não ficou demonstrado que o acusado tivesse realizado a adulteração ou tivesse ciência da irregularidade do veículo. O colegiado, entretanto, entendeu que as circunstâncias concretas evidenciaram que o réu, ao menos, deveria saber da origem irregular da motocicleta.

De acordo com a decisão, é desnecessária a comprovação de que o agente tenha realizado materialmente a adulteração dos sinais identificadores do veículo, bastando a condução do automóvel em circunstâncias que indiquem ciência da irregularidade.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

Fonte: Boletim do Conhecimento: 46

ICX/MNS