Estado do Rio e Município de São João de Meriti terão que fornecer medicamento a paciente com Doença de Crohn
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/04/2026 14h02

A Oitava Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João de Meriti ao fornecimento do medicamento ustequinumabe (Stelara) a paciente diagnosticada com Doença de Crohn. Com a decisão, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio.

O caso teve origem em ação proposta por pessoa que, após falha terapêutica com medicamentos anteriormente utilizados, recebeu prescrição médica do fármaco e alegou não possuir condições financeiras para custear o tratamento.

Diagnosticada desde 2021, a paciente tem histórico de psoríase, quadro que teria evoluído com falha terapêutica às medicações anteriormente utilizadas, como Infliximabe e Adalimumabe, apresentando agravamento clínico com dor abdominal, diarreia e perda ponderal significativa.

A sentença confirmou a tutela de urgência e determinou o atendimento da prescrição pelos entes públicos.  No recurso, o Estado sustentou que a obrigação seria da União, por se tratar de medicamento integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o que atrairia a incompetência da Justiça Estadual.

O colegiado entendeu que o fármaco estava incorporado ao SUS, possuía registro na Anvisa e integrava política pública de saúde, conforme parecer do NATJUS, além de reconhecer a atuação do próprio Estado na logística de disponibilização. Assim, afastou-se a alegação de incompetência com base no Tema 1.234 do STF, diante da atuação cooperativa entre os entes federados na execução da política pública de saúde.

“Não se mostra juridicamente consistente sustentar a incompetência absoluta da Justiça Estadual sob o argumento de que o financiamento e a aquisição do medicamento estariam centralizados na União”, diz o acórdão.

Relatora do caso, a desembargadora Leila Albuquerque acrescenta que a sistemática delineada no Tema nº 1.234 não adotou critério puramente financeiro para definição da competência jurisdicional, mas estruturou modelo cooperativo fundado na repartição funcional das atribuições administrativas entre os entes federativos.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na Íntegra.

MNS/CHC