A Terceira Câmara Criminal manteve a condenação de um avô por estupro de vulnerável praticado contra suas netas. De acordo com as provas dos autos, o crime foi configurado pela prática reiterada de atos libidinosos, como carícias íntimas, beijos lascivos e sexo oral, quando as vítimas tinham entre 8 e 9 anos de idade.
“A materialidade e a autoria do crime sexual restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial, com base na prova oral, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no depoimento firme e seguro das vítimas, que confirmaram em juízo a ocorrência do abuso sexual”, diz o acórdão.
Relatora do caso, a desembargadora Suimei Meira Cavalieri observa que tratando-se de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. “Quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem se como decisiva para a condenação”, explica a magistrada.
Os relatos firmes e detalhados das vítimas foram corroborados por testemunhos e relatórios técnicos psicológicos e sociais. O colegiado reconheceu a gravidade das consequências psicológicas suportadas pelas vítimas e a personalidade perversa do criminoso.
“Os depoimentos não apenas das vítimas, mas igualmente de seus familiares, apontam que o apelante possui traços de perversidade e ausência de empatia com crianças de seu próprio núcleo familiar, em diferentes contextos e localidades”, destaca o acórdão considerando que o réu apresenta histórico anterior de práticas semelhantes.
Dessa forma, a câmara afastou a tese de bis in idem ao distinguir a personalidade negativa do réu da relação de autoridade exercida como avô para a incidência da majorante. O colegiado manteve a pena de 54 anos de reclusão em regime fechado determinado pela sentença de primeira instância.
O acórdão está em segredo de Justiça. A ementa, no entanto, pode ser acessada no Boletim do Conhecimento nº 28.
MNS/ICX