Turma Recursal determina restituição parcial de valor de ITBI cobrado a partir de base de cálculo irregular
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 22/04/2026 14h23

A Segunda Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou, por unanimidade, a decisão da magistrada de 1º grau que julgou improcedente uma ação de repetição de indébito ajuizada por uma contribuinte que havia pedido a restituição de valores pagos a maior, referentes ao ITBI, alegando que o imposto tinha sido calculado com base no chamado “valor de referência”, fixado unilateralmente pelo Município do Rio, o qual seria superior ao que seria devido, com base no preço real da transação.

Segundo os autos, a autora ajuizou a ação com o objetivo de obrigar o Município a revisar a base de cálculo do ITBI e a restituir os valores possivelmente pagos a maior. A contribuinte informou que adquiriu um imóvel no valor de cerca de R$ 260 mil, mas que o réu utilizou, como base de cálculo do ITBI, um valor em torno de R$ 490 mil, ou seja, uma importância bem acima do efetivo valor da compra do imóvel.

A juíza de primeira instância entendeu que a demanda apresentava um grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários, especialmente em razão da necessidade de produção de prova pericial para apuração do valor correto do imóvel. Por isso, deixou de analisar o mérito da questão sobre a base de cálculo do ITBI e concluiu pela inadequação da via eleita, afastando a pretensão da autora.

A relatora, juíza Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz, destacou que a alegação de incompetência do Juizado Fazendário não merecia prosperar, uma vez que a competência é definida pelo valor da causa, sendo admissível, no rito dos juizados, a produção de prova pericial, inexistindo complexidade que justificasse a remessa dos autos a outro juízo. E esclareceu que a base de cálculo do ITBI não deve corresponder ao valor venal do imóvel, presumindo-se correto o que havia sido declarado pelo contribuinte, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Administração Pública somente pode afastar essa presunção de veracidade, mediante a instauração do regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, no caso concreto, o Município não comprovou a abertura de procedimento administrativo válido, limitando-se a adotar, de forma unilateral, um valor de referência baseado em critérios genéricos, desconsiderando, inclusive, fatores que poderiam impactar o valor de mercado do bem, como a desvalorização da região. Com base nesses elementos, a magistrada votou pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança e determinou a restituição do valor pago a maior, sem condenação em custas ou honorários, nos termos das regras aplicáveis aos Juizados Fazendários. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Turmas Recursais n° 4/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.


 

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