Condomínio responde por acidente causado por falha na conservação de área comum
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/04/2026 13h27

#ParaTodosVerem: Imagem mostra entrada de prédio com rampa de acessibilidade equipada com corrimãos, levando até portas de vidro, cercada por jardim.

“O condomínio responde civilmente por acidente ocorrido em área comum quando comprovada a falha na conservação e segurança do local, caracterizando conduta omissiva culposa”. O entendimento é da  Primeira Câmara de Direito Privado, que manteve a sentença que condenou o Condomínio Solar das Flores ao pagamento de indenização por danos materiais, além de indenização por dano estético no valor de R$ 30 mil e por dano moral fixada em R$ 20 mil, em razão de queda sofrida por condômina em rampa de acesso em mau estado de conservação, sem corrimão e sem elementos antiderrapantes. 

O acidente ocorreu em área comum do edifício, quando a autora da ação, que carregava o filho no colo, caiu em razão das condições precárias da rampa. Laudo pericial comprovou que ela sofreu fratura no terço distal da fíbula esquerda, submetendo-se a procedimento cirúrgico com fixação por placa e parafusos, apresentando marcha claudicante, edema persistente, limitação de movimentos e dores recorrentes.

“O conjunto probatório, especialmente as fotografias juntadas aos autos, demonstra que a rampa de acesso apresentava condições inadequadas de segurança, caracterizadas pela ausência de corrimãos, inexistência de faixas antiderrapantes e presença de irregularidades estruturais, evidenciando falha no dever de conservação e segurança das áreas comuns”, diz o acórdão.

Dessa forma, o colegiado reconheceu a responsabilidade subjetiva do condomínio ao constatar conduta omissiva culposa. A decisão afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e admitiu a cumulação dos danos moral e estético, diante da existência de lesões autônomas comprovadas por prova pericial.

Relator do caso, o desembargador Marcelo Lima Buhatem observa em seu voto que a realização de obras pelo condomínio após o acidente, com adequação da rampa às normas técnicas de acessibilidade previstas na ABNT NBR 9050 reforça a conclusão acerca da precariedade anterior do local e da conduta omissiva culposa.

“O fato de a autora carregar seu filho no colo no momento da queda constitui comportamento ordinário e previsível no contexto da vida cotidiana, não configurando conduta imprudente capaz de romper o nexo causal, sobretudo na ausência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, destaca o magistrado.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/ICX