“O condomínio responde civilmente por acidente ocorrido em área comum quando comprovada a falha na conservação e segurança do local, caracterizando conduta omissiva culposa”. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que manteve a sentença que condenou o Condomínio Solar das Flores ao pagamento de indenização por danos materiais, além de indenização por dano estético no valor de R$ 30 mil e por dano moral fixada em R$ 20 mil, em razão de queda sofrida por condômina em rampa de acesso em mau estado de conservação, sem corrimão e sem elementos antiderrapantes.
O acidente ocorreu em área comum do edifício, quando a autora da ação, que carregava o filho no colo, caiu em razão das condições precárias da rampa. Laudo pericial comprovou que ela sofreu fratura no terço distal da fíbula esquerda, submetendo-se a procedimento cirúrgico com fixação por placa e parafusos, apresentando marcha claudicante, edema persistente, limitação de movimentos e dores recorrentes.
“O conjunto probatório, especialmente as fotografias juntadas aos autos, demonstra que a rampa de acesso apresentava condições inadequadas de segurança, caracterizadas pela ausência de corrimãos, inexistência de faixas antiderrapantes e presença de irregularidades estruturais, evidenciando falha no dever de conservação e segurança das áreas comuns”, diz o acórdão.
Dessa forma, o colegiado reconheceu a responsabilidade subjetiva do condomínio ao constatar conduta omissiva culposa. A decisão afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e admitiu a cumulação dos danos moral e estético, diante da existência de lesões autônomas comprovadas por prova pericial.
Relator do caso, o desembargador Marcelo Lima Buhatem observa em seu voto que a realização de obras pelo condomínio após o acidente, com adequação da rampa às normas técnicas de acessibilidade previstas na ABNT NBR 9050 reforça a conclusão acerca da precariedade anterior do local e da conduta omissiva culposa.
“O fato de a autora carregar seu filho no colo no momento da queda constitui comportamento ordinário e previsível no contexto da vida cotidiana, não configurando conduta imprudente capaz de romper o nexo causal, sobretudo na ausência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, destaca o magistrado.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/ICX