TJRJ determina que remuneração de crianças e adolescentes seja depositada em caderneta de poupança
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/04/2026 11h52


A Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado determinou que parte da remuneração recebida por crianças e adolescentes pela participação em obra audiovisual seja depositada em caderneta de poupança aberta em nome dos próprios menores, como medida de proteção patrimonial.  Com a decisão, o colegiado dá provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que requereu a reforma sentença de primeira instância. 

O caso teve origem em pedido de alvará judicial feito pela Arpoador Audiovisual para autorização de atividade artística, no qual se discutiu a destinação dos valores pagos aos artistas mirins. A sentença autorizou a participação na obra, mas afastou o depósito de parte da remuneração. 

“As condicionantes protetivas patrimoniais em favor de crianças e adolescentes em atividades artísticas visa assegurar ao menor o acesso direto aos frutos de seu trabalho, quando atingir a maioridade”, diz o acórdão. 

No julgamento, o colegiado reconheceu que a atividade artística remunerada teve natureza econômica e demandou maior rigor na fiscalização. A decisão aplicou o princípio da proteção integral e afirmou que o depósito não interferiu no poder familiar, ao assegurar a reversão dos valores em benefício dos menores, mediante controle judicial. 

A desembargadora Cristina Serra Feijó, relatora do acórdão, destaca em seu voto que não se pode romantizar a participação de crianças em atividades artísticas remuneradas, pois se trata de atividade laboral de natureza econômica, hipótese que gera a possibilidade de exploração indevida. 

“O depósito em caderneta constitui instrumento legítimo de prevenção que não interfere no exercício do poder familiar, pois permite a administração dos valores pelos genitores que, com justo motivo, poderão levantar as quantias, desde que a utilização seja em benefício do infante e conte com prévia autorização judicial”, explica a magistrada. 

O acórdão está em segredo de Justiça. A ementa, no entanto, pode ser acessada na edição 23 do Boletim do Conhecimento

MNS/ICX