Não há direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso público por motivo de saúde temporário
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 13/04/2026 14h06

Por unanimidade de votos, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público mantiveram decisão que indeferiu a tutela de urgência e afastou a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público, diante da ausência de previsão no edital para nova data por motivo de saúde. O caso tratou de candidata do Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que alegou crise aguda de tendinite no dia do teste. 

“Não há direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso público por motivo de saúde temporário, na ausência de previsão expressa no edital”, diz o acórdão, acrescentando que a exceção admitida pelo STF quanto à remarcação do TAF restringe-se à hipótese de candidata grávida, nos termos do Tema 973 da repercussão geral.

A candidata buscou na Justiça o reagendamento do teste como medida urgente para prosseguir no certame. O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 335, que afastou o direito à segunda chamada por circunstâncias pessoais, salvo previsão expressa em edital. 

Relatora do caso, a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo explica em seu voto que o edital do concurso autoriza a designação de nova data exclusivamente para candidatas gestantes ou em estado puerperal, não contemplando outras hipóteses de enfermidade. 

“A ausência de previsão editalícia para remarcação por crise de tendinite impede o reagendamento da etapa, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade”, destaca a magistrada.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/ICX