Tribunal determina medidas protetivas com base na Lei Henry Borel
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/04/2026 13h21

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“A Lei Henry Borel representa um avanço importante no combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes, ao criar instrumentos de proteção imediata, fortalecer o atendimento especializado e responsabilizar os agressores, o que reforça o compromisso do Estado brasileiro com a garantia da segurança, da dignidade e do desenvolvimento saudável das vítimas menores de idade”. As considerações integram acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel.

Ao reformar sentença de primeira instância que havia indeferido o pedido de medidas protetivas, o colegiado proibiu a ré de manter contato ou de se aproximar da vítima e de sua representante legal, com a fixação de distância mínima de 200 metros, diante da existência de indícios suficientes da prática dos crimes de injúria, ameaça e vias de fato contra adolescente. 

No caso, a acusada ofendeu verbalmente e ameaçou a sobrinha de 16 anos, além de lhe agredir fisicamente, fatos que motivaram o registro de ocorrência e o pedido de proteção policial. Os desembargadores reconhecerem a natureza cautelar e preventiva das medidas protetivas de urgência e ressaltaram que, para sua concessão, basta a presença de elementos de convicção mínimos, que se apresentem coerentes, harmônicos e aptos a formar um juízo de probabilidade. 

Em seu voto, o desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior, relator do caso, observa que, inspirado na Organização das Nações Unidas e na Convenção sobre os Direitos da Criança, o modelo de proteção integral adotado pelo legislador constituinte estabeleceu a prioridade das crianças e dos adolescentes em receber serviços públicos e atendimento estatal, entre os quais se destaca a proteção especial em situações de risco.

“Nesse contexto, foi criada a Lei Henry Borel, que estabelece mecanismos de proteção, medidas preventivas e procedimentos específicos para responsabilizar agressores e garantir a segurança das vítimas, além de ampliar instrumentos jurídicos semelhantes aos previstos na Lei Maria da Penha, mas voltados especificamente para crianças e adolescentes”, explica o magistrado.

A decisão atribuiu especial relevância à palavra da vítima, corroborada pelas declarações de sua representante legal e pela confissão parcial da ré, e afirmou a necessidade de resguardar a integridade da adolescente durante a apuração dos fatos, em observância ao princípio da proteção integral.

“A palavra da vítima assume preponderante importância nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, principalmente quando coerente e em consonância com os demais elementos indiciários”, destaca a decisão.

O acórdão está em segredo de Justiça. A ementa, no entanto, pode ser acessada no Boletim do Conhecimento nº 24

MNS/ICX