Mulher que teve CPF inserido na certidão de óbito do sobrinho será indenizada pelo estado
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/04/2026 13h22

#ParaTodosVerem: Imagem mostra uma certidão sobre uma mesa de madeira iluminada pela luz do sol, com uma vela acesa ao fundo.

A Primeira Câmara de Direito Público condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da inserção equivocada do CPF de uma mulher na certidão de óbito de seu sobrinho. O erro gerou o indevido registro de seu falecimento. 

A autora da ação narra que, ao tentar agendar exames de saúde pelo SUS, foi informada da impossibilidade, pois constava no sistema registro de seu óbito. Diante da situação, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil, onde foi esclarecido que a certidão de óbito indicada se referia, na verdade, ao falecimento de seu sobrinho, sendo ela apenas a declarante do óbito.

O cartório vinculou indevidamente o CPF da tia ao óbito do sobrinho, informação equivocada que foi repassada aos órgãos públicos competentes. Por ter sido indevidamente considerada falecida por cerca de quatro anos, a mulher foi impedida de realizar exames médicos necessários, de receber regularmente seus benefícios e, ainda, de exercer plenamente seus direitos, sendo reiteradamente obrigada a comprovar perante diversos órgãos públicos que não havia falecido.

“A atividade notarial e de registro constitui serviço público exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.935/94, estando sujeita à fiscalização do Poder Judiciário”, diz o acórdão, acrescentando que o ente público estatal, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções.

Relator do acórdão, o desembargador José Acir Lessa Giordani observa em seu voto que a posterior retificação dos dados não exclui a responsabilidade objetiva do estado pelos prejuízos causados à autora da ação. “O erro na vinculação do CPF da ora recorrida ao registro de óbito foi determinante para que ela fosse indevidamente considerada falecida pelos sistemas públicos, gerando restrições concretas ao exercício de seus direitos, sendo irrelevante, ademais, a tentativa de imputação da falha a outros órgãos”, complementa o magistrado.

Na decisão, o colegiado manteve o valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeira instância, tendo reformado a sentença apenas para afastar a condenação do estado ao pagamento da taxa judiciária.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/ICX