Paciente com ansiedade e depressão é autorizada a cultivar cannabis sativa
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/04/2026 14h27

#ParaTodosVerem: Imagem mostra uma planta de cannabis em vaso, colocada próxima a uma janela, com outra planta desfocada ao fundo.

Paciente diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo leve obteve autorização da Justiça para o cultivo doméstico de cannabis sativa para a produção de óleo medicinal. O salvo-conduto foi concedido, por unanimidade, pela Quinta Câmara Criminal em habeas corpus preventivo.

“Foi comprovada, por documentos anexados aos autos, a ineficácia dos fármacos convencionais e o alto custo dos medicamentos importados à base de canabidiol. Além disso, o próprio paciente é capacitado tecnicamente para o cultivo e extração do óleo, existindo autorização da ANVISA”, diz o acórdão.

O salvo-conduto foi concedido para o cultivo de até 44 plantas de cannabis sativa por ano e para a importação de 57 sementes por ciclo de cultivo, exclusivamente para fins terapêuticos, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA, vedada destinação diversa. O colegiado considerou a atipicidade da conduta e a proteção ao direito fundamental à saúde. 

“As autoridades administrativas e policiais devem abster-se de adotar medidas restritivas de liberdade ou apreensão dos materiais destinados ao tratamento, enquanto perdurar a necessidade médica comprovada”, destaca a decisão, que determinou a expedição de ofícios à ANVISA, Ministério da Saúde, Secretaria de Polícia Civil e Secretaria de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Relator do caso, o desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos aplicou a legislação antidrogas e precedentes do STJ e do TJRJ que consolidam a compreensão de que o cultivo artesanal de cannabis sativa com finalidade exclusivamente terapêutica é atípico, por concretizar o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. 

“A concessão do salvo-conduto não afasta a fiscalização sanitária, nem impede eventual responsabilização se extrapolados os limites da prescrição médica e da destinação exclusiva ao tratamento do paciente”, explica o magistrado.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/CHC