Sigilo de dados telemáticos de usuários do Google é relativo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/03/2026 11h07

#ParaTodosVerem: Imagem mostra uma pessoa tocando um cadeado digital central, cercado por outros ícones de cadeado, simbolizando segurança de dados.


 

“Não há direitos fundamentais de caráter absoluto. A proteção conferida a esses direitos pode sofrer restrições, desde que previstas em lei e compatíveis com o princípio da proporcionalidade”. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal, que denegou ordem de mandado de segurança que pedia a anulação de decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telemáticos de usuários do Google. Para o colegiado, a decisão apresentou fundamentação suficiente, adequada e proporcional.
 
O caso se originou a partir de um inquérito policial instaurado para apurar a atuação de uma organização criminosa interestadual, estruturalmente articulada, responsável por crimes de roubo, extorsão e furto, praticados com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
 
Os investigados realizaram pesquisa específica no Google, envolvendo o nome das vítimas de um crime que foram surpreendidas no interior de sua residência no Jardim Botânico, Zona Sul do Rio, pelo bando criminoso, ficando amarradas por duas horas, enquanto eram ameaçadas, extorquidas e roubadas.
 
“O direito ao sigilo dos dados telemáticos, especificamente daquilo que se busca na internet (proteção do direito à intimidade e à vida privada), sofre o temperamento da relatividade, podendo ser afastado por ordem judicial fundamentada, especialmente quando presente interesse público relevante, como na investigação criminal”, diz o acórdão.
 
O desembargador Carlos Eduardo Roboredo, relator da decisão, observa que, no caso analisado, foi verificada uma típica situação de colisão entre valores constitucionais: de um lado, a proteção à privacidade e, de outro, a paz pública e o dever estatal de investigar infrações penais e assegurar a efetividade da jurisdição criminal.
 
“A solução dessa tensão reclama a aplicação da técnica da ponderação, segundo a qual a restrição a direito fundamental deve observar os limites do princípio da proporcionalidade e aos seus subcritérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”, destaca o voto do magistrado.
 
O colegiado afirmou que não houve violação de direito líquido e certo, acrescentando que a medida observou os critérios legais de indícios do ilícito, utilidade da requisição e delimitação temporal, bem como precedentes do STJ e entendimento em formação no STF sobre a constitucionalidade de requisições de dados telemáticos para fins de investigação criminal.
 
O acórdão está em segredo de Justiça. A ementa pode ser acessada no Boletim do Conhecimento nº 19

MNS/ICX