Tribunal aumenta para R$ 20 mil indenização a uma mulher que engravidou após laqueadura
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/03/2026 12h37

#ParaTodosVerem: Imagem em close mostra uma mão segurando um teste de gravidez com duas marcações visíveis no visor.


 

A Nona Câmara de Direito Público aumentou para R$ 20 mil o valor dos danos morais a serem pagos pelo Município de Araruama a uma paciente que engravidou mesmo depois de ter realizado laqueadura tubária no Hospital Municipal Prefeito Armando da Silva Carvalho. O colegiado entendeu que a gravidez após a laqueadura resultou de uma falha na prestação do serviço de saúde e de omissão específica no dever de informação.
 
A autora da ação engravidou depois de aproximadamente 2 anos e 3 meses do procedimento realizado. Ela narra, na petição inicial, que já tinha outros dois filhos e que a gestação não planejada ocasionou abalo emocional.
 
“A prova pericial indicou que, apesar da cirurgia, a paciente permaneceu com ao menos uma tuba uterina pérvia, circunstância que, possivelmente, viabilizou a concepção superveniente”, diz o acórdão acrescentando que o dado técnico demonstra que a finalidade prática do ato de esterilização permanente não se concretizou, revelando insuficiência do resultado e falha do serviço.
 
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Machado observa que a conduta estatal, conforme delineada pelo acervo probatório, apresenta dupla falha: a inadequação na execução do procedimento de laqueadura tubária, incapaz de produzir a esterilização esperada e a violação do dever de informação, sem esclarecimento suficiente acerca de riscos, limitações e necessidade de controle do resultado.
 
O magistrado destacou ainda que o prontuário, excessivamente resumido, não permitiu esclarecer a técnica utilizada nem a extensão da intervenção. Foi apontada também a inexistência de termo de consentimento informado e de advertência sobre riscos e possibilidade de falha. 
 
“A descoberta de gravidez após procedimento reputado definitivo provoca abalo emocional, angústia e sensação de impotência, sobretudo em contexto de limitações socioeconômicas e de planejamento familiar prévio, o que acentua a repercussão existencial do evento danoso”, afirma o acórdão, considerando que o valor de R$ 15 mil fixado na primeira instância não se mostra suficiente para refletir, com fidelidade, a gravidade do caso.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/ICX