A ausência de oferta do tratamento de saúde na rede pública justifica sua realização na rede privada, com ônus ao ente público responsável. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Público manteve decisão liminar que determinou que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo viabilizem o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica à autora da ação originária, seja pela rede pública ou privada, sob pena de bloqueio de verba pública.
De acordo com os autos do processo, laudos médicos atestam que a paciente é portadora de doenças graves e de difícil tratamento, com indicação expressa de oxigenoterapia hiperbárica, diante da ineficácia dos tratamentos já fornecidos pelo SUS. Ela é acometida de úlcera dos membros inferiores, transtorno dos tecidos moles, ferimentos de outras partes da perna, infecção localizada da pele e do tecido subcutâneo, e lúpus eritematoso disseminado (sistêmico).
“O dever de custear tratamento médico é solidário entre os entes federativos, independentemente de previsão expressa em protocolo do SUS”, diz o acórdão, acrescentando que, se o poder público não dispõe de unidade de saúde com condições adequadas para oferecer o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, deve recorrer à rede privada. “Se inexiste o tratamento no sistema público, nada justifica limitar eventual condenação aos critérios de cobertura do SUS”, destaca a decisão.
O desembargador Juan Luiz Souza Vazquez, relator do acórdão, observa que a medida não configura privilégio individual, mas aplicação do direito constitucional à saúde diante da omissão estatal. “O bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva encontra amparo no ordenamento jurídico quando se trata de garantir o mínimo existencial e a efetividade de tutela judicial relacionada a direitos fundamentais”, ressalta o magistrado.
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MNS/CHC