A Quinta Câmara de Direito Privado determinou que a Viação Águia Branca indenize uma cadeirante por danos morais no valor de R$ 8 mil. Com a decisão, o colegiado mantém sentença da Quarta Vara Cível Regional da Leopoldina que havia condenado a concessionária de transporte público por não oferecer condições adequadas de acessibilidade para embarque em coletivo para viagem interestadual.
Atleta da equipe de Rugby de Cadeira de Rodas, a autora da ação teve que ser ajudada por um passageiro para embarcar em um ônibus para retornar de São Paulo para o Rio de Janeiro depois do XII Campeonato Brasileiro nessa modalidade esportiva.
Embora houvesse o símbolo internacional de acessibilidade estampado na frente do coletivo, não havia acessibilidade para embarque. Na parada durante a viagem, a atleta ficou sozinha no coletivo, não tendo como descer para ir ao banheiro. Na petição inicial, ela narra que foi obrigada a completar o restante da viagem com um “saco cheio de urina pendurado”.
Um vídeo acostado aos autos do processo mostra que a passageira somente conseguiu desembarcar carregada por funcionários. “A ré não promoveu a acessibilidade à autora, que, como se observou no vídeo, dependeu de terceiros para embarcar e desembarcar do ônibus. E, mais grave ainda, sequer pôde ir ao toalete quando da parada do ônibus”, diz o acórdão.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o colegiado aplicou o enunciado de Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Relatora do caso, a desembargadora Regina Lucia Passos explica que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabeleceu marco regulatório abrangente para a tutela dos direitos das pessoas com deficiência, consolidando em diploma único direitos e obrigações anteriormente dispersos no ordenamento jurídico.
“A nova legislação definiu acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, bem como de outros serviços e instalações de uso público ou coletivo”, destaca a magistrada.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC