A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, por unanimidade, de uma mulher, pelo crime de injúria racial.
De acordo com os autos, a ré entrou, acompanhada de seu cachorro, em um clube de compras localizado na Barra da Tijuca, onde era proibida a entrada de animais. Ao ser informada da proibição por três funcionários, a mulher reagiu de forma racista, chamando
os empregados de “cambada de macacos”. As vítimas chamaram a polícia e a acusada foi presa, tendo sido posteriormente denunciada e condenada em primeira instância a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena de prisão por duas penas restritivas de direitos, com prestação de serviços à comunidade e o pagamento de um salário mínimo a cada um dos ofendidos.
A defesa recorreu pedindo a absolvição da apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos por pena pecuniária.
Em seu voto, o relator, desembargador Gilmar Augusto Teixeira, rejeitou as alegações defensivas, destacando que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas, em razão dos depoimentos das vítimas. De acordo com o magistrado, as provas nos autos demonstraram que a apelante ofendeu a dignidade humana das três vítimas, cometendo um ato grave de discriminação racial, inclusive gritando no local.
Por fim, o desembargador votou pela manutenção das penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo a cada apelado. As penas foram inicialmente fixadas no mínimo legal, acrescidas de 1/4 devido à prática de quatro crimes em continuidade, aplicando-se o regime mais brando de cumprimento. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 2/2026, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM/ RVL