A Terceira Câmara de Direito Público confirmou a obrigação do Estado do Rio de Janeiro de fornecer transporte escolar adaptado a um aluno do Instituto Benjamin Constant, com deficiência visual, motora e cognitiva. Dessa forma, o colegiado mantém decisão da Primeira Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido de um menor representado no processo por sua mãe.
“O direito ao transporte escolar adaptado encontra respaldo direto na Constituição Federal (art. 208, incisos III e VII), que assegura o atendimento educacional especializado e o transporte escolar aos educandos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, diz o acórdão, acrescentando que esse direito também está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A decisão menciona ainda a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, com status de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, que impõe aos Estados-Partes a obrigação de garantir o acesso inclusivo à educação, em igualdade de condições com os demais.
Relator do acórdão, o desembargador Marcel Laguna Duque Estrada destaca que a atuação do Judiciário para garantir o cumprimento de direitos fundamentais não configura afronta à separação dos poderes. Ele observa que a atuação do Judiciário, no caso, limita-se a assegurar o cumprimento de um dever constitucional imposto ao Estado, não havendo interferência indevida na esfera de discricionariedade administrativa.
“Trata-se de controle jurisdicional da omissão estatal frente a um direito fundamental, hipótese em que é não apenas legítima, mas necessária a intervenção judicial”, explica o magistrado, que reformou a sentença apenas para afastar a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária e para reduzir os honorários advocatícios.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC/ASINC