A Quarta Câmara de Direito Público afastou a aplicação de cláusulas de barreira inseridas posteriormente em concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual, garantindo ao candidato o direito de prosseguir nas etapas seguintes.
A decisão foi proferida em mandado de segurança preventivo contra alteração introduzida às vésperas das provas, que passou a eliminar candidatos aprovados fora do número de vagas. O impetrante já havia sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público.
Segundo o desembargador Guilherme Peña de Moraes, relator da decisão, as alterações introduzidas, depois de lançado o edital, inovaram substancialmente o ato convocatório, ao estipular que os candidatos não classificados dentro do limite estabelecido na cláusula de barreira estariam automaticamente eliminados, com impedimento de participar das fases subsequentes do certame.
O magistrado ressaltou que a modificação contrariou a Lei nº 9.650/2022, que permanecia válida e aplicável. “Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a aplicação da lei em epígrafe aos concursos estaduais e a nulidade de cláusulas de barreira incluídas após a publicação do edital”, diz o acórdão.
O colegiado rejeitou a alegação de decadência suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro. “Não configurada decadência, por se cuidar de mandado de segurança preventivo, diante de ameaça concreta e iminente”, destaca a ementa do acórdão.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC