“O shopping center e a administradora do estacionamento respondem objetivamente por roubo ocorrido em suas dependências, por configurar fortuito interno e violação da legítima expectativa de segurança do consumidor”. O entendimento é da Nona Câmara de Direito Privado que reconheceu a responsabilidade objetiva do Condomínio Edilício do Américas Shopping e da PB Administradora por roubo ocorrido nas dependências do estacionamento.
De acordo com os autos, o roubo ocorreu no interior do estacionamento do shopping center, fato devidamente comprovado por boletim de ocorrência e pela condenação criminal do autor do delito. À luz da jurisprudência do STJ, o colegiado aplicou a interpretação extensiva da Súmula nº 130 do STJ, reconhecendo o dever de indenizar em casos de roubo ocorrido em estacionamentos de grandes empreendimentos comerciais, por configurar fortuito interno e violação da legítima expectativa de segurança do consumidor.
Por unanimidade de votos, os desembargadores mantiveram o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves observa que, configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever dos réus de reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da violência do episódio, que afetou sua integridade física e psíquica. “O quantum indenizatório fixado em R$ 20 mil não comporta redução”, destaca a magistrada.
O acórdão afastou o pedido de indenização por danos materiais por falta de comprovação. “No caso, verifica-se que sequer foram apresentadas as notas fiscais dos produtos descritos na inicial, quais sejam, um perfume no valor de R$ 329,00 e um relógio de pulso no valor de R$ 550,00”, diz a decisão.
O colegiado excluiu a obrigação da Tokio Marine Seguradora de reembolsar valores decorrentes da condenação por danos morais. “Em relação à seguradora denunciada, a apólice não prevê cobertura para danos morais, limitando-se a indenizações de natureza patrimonial. Assim, inexiste dever de reembolso ao 1º réu pelos valores decorrentes da condenação moral”, ressalta o acórdão.
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MNS/CHC