O Supremo Tribunal Federal (STF) vem analisando, de forma recorrente, questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente nos casos em que cidadãos buscam, pela via judicial, o fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS). Essas decisões impactam diretamente pacientes, profissionais de saúde e gestores públicos, além de orientar a atuação do Judiciário.
Por que o canabidiol está no centro do debate?
Produtos à base de cannabis, como o canabidiol, têm sido objeto de intensa judicialização. Embora o STF já tenha fixado critérios claros para o fornecimento judicial, a natureza do canabidiol ainda não foi definida de forma conceitual e definitiva pelo Tribunal.
O que foi decidido no Tema 1234 da Repercussão Geral?
No julgamento do Tema 1234 (RE nº 1.366.243/SP), o STF tratou de aspectos processuais e federativos das ações de saúde, definindo:
• Quem deve responder judicialmente pelo fornecimento de medicamentos.
• Qual Justiça é competente para julgar essas demandas.
Entre os parâmetros fixados:
• Justiça Federal: quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos.
• Justiça Estadual: para casos de menor valor.
• Uso do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) como referência para cálculo.
Embora não trate diretamente do canabidiol, essas diretrizes influenciam ações envolvendo produtos à base de cannabis.
Qual é o entendimento do STF sobre o canabidiol?
No Tema 1161 (RE nº 1.165.959), o STF decidiu que o fornecimento estatal é possível, desde que atendidos todos os seguintes requisitos:
• Autorização da Anvisa para a importação do medicamento, que não possua registro na Agência;
• Incapacidade econômica do paciente;
• Prescrição médica fundamentada, indicando a imprescindibilidade clínica do tratamento;
• Inexistência de alternativa terapêutica no SUS.
No STF ainda há controvérsia acerca da natureza do canabidiol, conforme julgados a seguir transcritos:
Julgados considerando produto:
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de composto químico à base de canabidiol. Importação para fins medicamentosos autorizada. Matéria objeto da tese vinculante do Tema nº 1 .161 da Repercussão Geral. Requisitos preenchidos. Reanálise de fatos e provas. Impossibilidade . Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. 1 . O fornecimento de produto à base de canabidiol pelo poder público fundamentado na incapacidade financeira para arcar com o custo do produto pleiteado, na ausência de disponibilidade no SUS de produto similar como alternativa terapêutica e na verossimilhança da imprescindibilidade do tratamento, está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG. 2. Constatado que a moldura fático-jurídica subjacente revela o preenchimento dos requisitos constantes do Tema nº 1 .161, conclusão diversa da alcançada pela autoridade reclamada demandaria análise de elementos de prova do caso concreto, de modo a subverter não apenas a sistemática da repercussão geral, mas a própria competência exercida pelo STF, segundo a qual é vedado o reexame de provas, seja em sede recursal extraordinária, seja no exercício da competência originária em reclamação com fundamento em tese de repercussão geral. 3. Não há aderência estrita entre o fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral e o conteúdo do ato reclamado, sobretudo porque o caso concreto em referência na reclamação tem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete a autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, tratando-se de item identificado como “produto”, e não medicamento. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 00000000000000083043 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
Igualmente: (STF - Rcl: 00000000000000084171 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/09/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/09/2025 PUBLIC 10/09/2025)
Julgados considerando o Canabidiol como medicamento:
Rcl 69723 AgR
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO RECLAMADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO À SAÚDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AFASTAR O REQUISITO DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO MAS COM A IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Elisa Estima Barreto, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0801456-92.2023.8.15.0311, julgou improcedente o pedido de fornecimento, pelo Estado da Paraíba, do medicamento Canabidiol (CDB 20 mg/ml), em alegada violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.165.959 (tema 1.161 da sistemática da repercussão geral). 2. Julguei procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, na parte em que julgou improcedente o pedido quanto à medicação Canabidiol, na forma de CDB 20 mg/ml, de modo a determinar ao Estado da Paraíba o imediato fornecimento do fármaco à reclamante. 3. Agravo Regimental interposto pelo Estado da Paraíba, beneficiário da decisão reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examinar: i) a alegada violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal diante da falta de citação do Estado para apresentar contestação; ii) a necessidade de prévio esgotamento das instâncias de origem no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II); iii) a existência de interesse processual da parte reclamante; e iv) a presença dos requisitos de imprescindibilidade clínica do tratamento e de impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, as razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento desta reclamação, foram devidamente apresentadas neste recurso, assim, não há qualquer prejuízo à parte recorrente. 7. Não obstante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, verifica-se, no caso, situação excepcional que justifica o conhecimento da reclamação, sinalizada pela grave enfermidade que acomete a reclamante e ocasiona graves riscos para sua saúde. Se não se admitissem exceções quanto a esse requisito, situações graves e urgentes poderiam ser negligenciadas pelo Poder Judiciário, fazendo o direito pleiteado pelo cidadão perecer. 8. No caso dos autos, não há que falar em ausência de interesse processual da parte reclamante tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido por ela formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada perante o Juízo reclamado. 9. O presente caso versa sobre medicamento que não possui registro na Anvisa, mas tem sua importação autorizada pela Agência. Restou comprovada: (i) a incapacidade econômica da reclamante de arcar com os custos da medicação; (ii) a ineficácia do uso de antipsicóticos e remédios de distúrbio do sono para o tratamento de sua heteroagressividade; (iii) bem como a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS, sendo o caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Regimental a que se nega provimento.
E, também:
STF, RE 1.366 .243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1.234 de RG); Rcl 75 .047 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/3/2025; Rcl 74.960 AgR/SP, Rel . Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26/3/2025. (STF - Rcl: 00000000000000082623 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025) e Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 05/11/2025 Publicação: 10/11/2025
Por que a natureza do Canabidiol ainda gera debate?
A controvérsia exsurge da seguinte passagem do acórdão no RE 1366243/SC:
No que diz respeito aos
“ii) produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234”.
Significa dizer que considerado o canabidiol um produto e não um medicamento, não estaria sujeito aos requisitos e regime estabelecidos pelo Tema 1234 e Súmula Vinculante 60.
O que está pacificado e o que continua em discussão?
• Pacificados: critérios para fornecimento judicial (Súmulas Vinculantes 60 e 61, Tema 06, Tema 1161 e Tema 1234).
• Em debate: definição conceitual da natureza do canabidiol.
• Cada Estado membro pode decidir quanto à incorporação do canabidiol, bem como seu Protocolo Terapêutico (PDC).
• O fornecimento judicial pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas decisões vinculantes em vigor.
• No Estado do Rio de Janeiro , há lei específica, Lei n. 10.201/2023, autorizando a dispensação de alguns canabinoides conforme Protocolos Clínicos a serem definidos pelo SUS . Na Lei n° 10.201/23 NÃO SÃO definidas para quais doenças os produtos à base de cannabis serão indicados. ➢ A Conitec avaliou o uso de cannabis medicinal para: 1: o uso de Canabidiol 200mg/ml no tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos e; 2: o uso de tetraidrocanabinol 27 mg/ml + canabidiol 25 mg/ml para o tratamento sintomático da espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla. Nas duas análises a recomendação não foi favorável à incorporação no SUS.
• Na Lei 10.201/23 não foram definidas quais apresentações serão indicadas e para quais doenças.
• A Lei estadual n. 10.201/23, no entanto, faz expressa referência à RDC N° 327/19 da ANVISA para a dispensação pública, constituindo, pois, mínimo indispensável.
Art. 4° Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). Parágrafo único. Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais. Art. 10. Os produtos de Cannabis serão autorizados para utilização apenas por via oral ou nasal. § 1° Os produtos de Cannabis devem possuir qualidade farmacêutica para uso humano. RDC 327/19 diz: Art. 15. É VEDADA a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis.
• Comissão criada no âmbito da SES/RJ, Resolução SES 3242/24, para discussões sobre acesso aos produtos à base de cannabis medicinal. ▪ 1° reunião realizada em: 07/02/2024.
• O canabidiol é dispensado pelo SUS em situações específicas. Conforme os protocolos clínicos do Ministério da Saúde e legislação local, o fornecimento do canabidiol está padronizado na Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e na Secretaria de Saúde do Maranhão (SES/MA), sendo destinado exclusivamente ao tratamento de epilepsia, especialmente em casos refratários, quando outras opções terapêuticas já foram esgotadas. A dispensação ocorre pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em locais determinados, mediante critérios estabelecidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e relatório médico detalhado. Não há registro de fornecimento para outras condições clínicas, como fibromialgia ou doença de Parkinson, e o produto não integra a lista oficial de medicamentos do SUS em âmbito nacional, como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - Nota Técnica 152405 (DF) e Nota Técnica 260093 (MA).
Referências oficiais:
STF – Tema 1234
STF – Tema 1161
Anvisa – https://www.gov.br/anvisa
https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?substancia=25722
Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 10.201/23
DM/MNS