Reajuste diferenciado em plano de saúde corporativo de aposentados é considerado abusivo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/12/2025 11h32

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou, parcialmente, a decisão de 1ª grau que havia condenado uma operadora de saúde e uma empresa de energia cariocas a incluírem o autor, um ex-empregado aposentado da segunda ré, no plano de saúde coletivo único, oferecido pela companhia de energia elétrica, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de serviços disponibilizados aos empregados ativos, e com o mesmo valor de contribuição referente ao plano de saúde.

De acordo com o processo, o autor alegou ter sido funcionário da segunda ré no período de 1978 a 2016, quando então foi demitido e, em seguida, se aposentou, mas optou por permanecer vinculado ao plano de saúde da empresa, nas mesmas condições vigentes de quando estava na ativa. Porém, afirmou que houve um reajuste unilateral do plano, passando a cobrança a ser feita exclusivamente com base na faixa etária do segurado. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a abusividade da diferenciação dos critérios de custeio entre empregados ativos e inativos, e condenou os réus a incluírem o autor em plano de saúde coletivo único, com o mesmo valor pago no plano então vigente (AMIL 35 QC), além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Todas as partes apelaram. A Amil alegou ausência de perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento da apólice anterior e da migração para outro plano, assim como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Já a Light defendeu a legalidade da diferenciação de valores entre ativos e inativos. O autor, por sua vez, requereu a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior, em razão de a sentença de primeira instância ter sido omissa, com relação a esse ponto.

Para a relatora, desembargadora Sandra Santarém Cardinali, ficou comprovado, inclusive por meio de laudo pericial juntado aos autos, que havia cobrança diferenciada entre empregados ativos e inativos, num flagrante descumprimento da Lei nº 9.656/1998 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.034. A magistrada ressaltou, ainda, que era devida apenas a restituição simples dos valores cobrados incorretamente, os quais seriam apurados em fase de cumprimento de sentença. Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 26/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.


VGM / RVL