Companhia aérea é condenada por falha no atendimento a passageiro com mobilidade reduzida
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/12/2025 10h29

#ParaTodosVerem: Três cadeiras de rodas pretas estão alinhadas próximas a uma parede branca, em um saguão iluminado por janelas amplas. O piso de granito reflete discretamente as cadeiras. Árvores aparecem do lado de fora.

 
A Oitava Câmara de Direito Privado manteve decisão de primeiro grau que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por não ter disponibilizado uma cadeira de rodas a uma criança com deficiência, à sua mãe e a uma guardiã. O equipamento é imprescindível para atender às necessidades especiais e prioridades decorrentes da deficiência.
 
O fato ocorreu no momento do desembarque e obrigou a mãe e a guardiã da criança a levá-la no colo até a esteira de bagagens. De acordo com os autos, no momento do check-in, os autores da ação haviam informado à companhia aérea sobre a necessidade da cadeira de rodas no momento do desembarque.
 
O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. “É hipótese de fortuito interno que acarreta a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, diz o acórdão.
 
Relator da apelação cível, o desembargador Elton Leme observa que o dano moral foi configurado. “A situação fática dos autos extrapolou o mero aborrecimento, considerado o transtorno enfrentado pelos autores, que certamente é circunstância capaz de causar um abalo de ordem moral e psicológica”, destaca o magistrado.
 
O acórdão também manteve o valor da indenização fixado na sentença: R$ 10 mil à criança e R$ 5 mil a cada uma das outras duas autoras. “O dano moral assume a importante função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. Tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas, considero moderado o valor fixado na sentença”, observa o acórdão.
 
O acórdão foi publicado no Ementário Temático de Dezembro, Mês Internacional da Pessoa com Deficiência, em que o Departamento de Gestão do Conhecimento Institucional (DECCO) disponibiliza julgados sobre acessibilidade e inclusão. 

MNS/CHC