A Vigésima Câmara de Direito Privado aumentou para R$ 6 mil a indenização por danos morais que a Águas do Rio deverá pagar à mulher, cujo imóvel era abastecido exclusivamente por poço artesiano, sem ligação à rede pública, e que sofreu inscrição indevida em cadastro restritivo.
O colegiado manteve o entendimento do juízo de primeiro grau que determinou a declaração de inexistência de relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de água e esgoto, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos e a obrigação de se abster de cobranças e negativação.
“A partir do momento em que sequer disponibilizado o serviço de fornecimento de água, tampouco instalado hidrômetro para aferição de consumo, resulta-se, por evidente, abusiva a cobrança de quaisquer valores, assim como a inscrição em cadastros restritivos de crédito por parte da concessionária”, diz o acórdão.
Relator da apelação cível, o desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo observa que, com base em laudo pericial, foi constatada a ausência de prestação de serviço, aplicando o entendimento vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a legalidade do uso de fonte alternativa quando não há fornecimento.
O magistrado também aplicou a Súmula 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC