A Primeira Câmara de Direito Público negou pedido do Rio Previdência para reformar sentença que reconheceu o direito da autora da ação ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de um ex-servidor, ocorrido em 2019, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. O colegiado reconheceu a união estável, mantendo a sentença proferida em primeiro grau.
A questão em discussão consistia em saber se, diante do reconhecimento judicial definitivo da união estável até a data do óbito, seria legítimo o indeferimento administrativo do benefício sob alegação de ausência de prova de convivência e dependência econômica no momento do falecimento.
“O reconhecimento judicial transitado em julgado da união estável até a data do óbito supre integralmente a prova da convivência e presume a dependência econômica para fins de pensão por morte”, diz o acórdão, acrescentando que é ilegítimo o indeferimento administrativo fundado em ausência de comprovação de união estável quando há sentença definitiva que a reconhece.
Relator do recurso, o desembargador Paulo Assed Estefan pontua que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova em contrário. “No caso, havendo título judicial transitado em julgado reconhecendo a união estável, a negativa administrativa não resiste ao controle jurisdicional de legalidade, tanto mais porque não demonstrado nenhum fato impeditivo específico nem infirmada a presunção legal de dependência”, observa o magistrado.
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MNS/CHC