Tribunal reconhece união estável e obriga Rio Previdência a pagar pensão por morte
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/12/2025 12h28

#ParaTodosVerem: Uma mão masculina segura delicadamente uma aliança entre o polegar e o indicador, em ambiente interno de luz suave. O fundo está desfocado, revelando apenas manchas de luz coloridas e, mais ao canto, a silhueta vaga de um porta-retratos.

A Primeira Câmara de Direito Público negou pedido do Rio Previdência para reformar sentença que reconheceu o direito da autora da ação ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de um ex-servidor, ocorrido em 2019, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. O colegiado reconheceu a união estável, mantendo a sentença proferida em primeiro grau.
 
A questão em discussão consistia em saber se, diante do reconhecimento judicial definitivo da união estável até a data do óbito, seria legítimo o indeferimento administrativo do benefício sob alegação de ausência de prova de convivência e dependência econômica no momento do falecimento.
 
“O reconhecimento judicial transitado em julgado da união estável até a data do óbito supre integralmente a prova da convivência e presume a dependência econômica para fins de pensão por morte”, diz o acórdão, acrescentando que é ilegítimo o indeferimento administrativo fundado em ausência de comprovação de união estável quando há sentença definitiva que a reconhece.
 
Relator do recurso, o desembargador Paulo Assed Estefan pontua que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova em contrário. “No caso, havendo título judicial transitado em julgado reconhecendo a união estável, a negativa administrativa não resiste ao controle jurisdicional de legalidade, tanto mais porque não demonstrado nenhum fato impeditivo específico nem infirmada a presunção legal de dependência”, observa o magistrado.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra. 

MNS/CHC