Dono de moto retida e leiloada de forma irregular será indenizado
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/11/2025 12h41

#ParaTodosVerem: Estacionamento de motocicletas

A Oitava Câmara de Direito Privado condenou a Administração de Pátios e Leilões Ltda. ao pagamento do valor de uma motocicleta leiloada de forma irregular.  Além dessa restituição, o dono do veículo receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais.

Segundo o autor da ação, sua motocicleta foi furtada em 26/04/2022 e encaminhada ao depósito do pátio legal. No dia 18/12/2023, foi surpreendido com a informação de que a restituição da motocicleta estaria condicionada ao pagamento da taxa de reboque e de todas as diárias retroativas a outubro de 2023, quando a motocicleta foi recuperada pela Polícia Civil.

Na ação judicial, o dono do veículo pedia declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição da motocicleta e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Durante o processo, o autor informou que a motocicleta foi leiloada e arrematada por terceiro. Requereu então a condenação da empresa ré ao pagamento do valor da motocicleta.
A sentença de primeiro grau negou os pedidos do proprietário da moto, que recorreu pedindo a reforma da decisão. Por unanimidade de votos, os desembargadores da Oitava Câmara deram provimento ao recurso.

“Conclui-se ter sido indevida a retenção do veículo do autor, bem como o leilão do mesmo, sendo cabível o pedido de conversão da obrigação de restituir em perdas em danos, diante da venda o veículo por parte do réu, com a conseguinte condenação do réu ao pagamento do valor do veículo de acordo com a tabela FIPE correspondente à data em que foi formulado o requerimento de liberação, a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença”, diz o acórdão.

Relatora da apelação cível, a desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga observa que o veículo não foi apreendido e removido ao depósito público por conta de infração de trânsito, mas sim por ter sido objeto de furto, sendo posteriormente recuperado. “Incabível condicionar sua liberação ao pagamento das despesas de depósito no período em que esteve retido. Deve-se ressaltar, sobretudo, que o autor não deu causa à medida de recolhimento de seu veículo ao pátio legal”, destaca a magistrada.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra. 

MNS/CHC