A Décima Sétima Câmara de Direito Privado manteve, na íntegra, decisão de primeiro grau que condenou o réu a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a recepcionista de hospital veterinário que sofreu ofensas de cunho racial proferidas por aquele, enquanto realizava seu trabalho.
A autora da ação judicial estava trabalhando como recepcionista no Hospital Veterinário Instituto George Vasquiman, quando foi agredida verbalmente pelo réu. Segundo seu relato, o réu aguardava atendimento para seu cão. Chegada sua vez, apresentou-se sem estar acompanhado do cachorro que seria atendido. Com isso, a recepcionista teria informado que ele deveria estar acompanhado do animal no momento de entrega da senha e, por isso, orientou que retornasse com o cachorro.
Passados alguns minutos, o homem voltou e recebeu a senha de nº 53. Revoltado, tentou tomar a senha de nº 52 que estava com outro cidadão. Ao ser repreendido, respondeu, gritando palavras de baixo calão e de cunho racista. O fato foi presenciado pelas demais pessoas no local. Em seguida, as partes foram conduzidas à autoridade policial para registrar a ocorrência, que ensejou em queixa-crime.
“A conduta do réu, ao ofender a autora com palavras de cunho racial em local público, configura grave violação à honra subjetiva, apta a ensejar reparação por dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil e da Convenção Interamericana contra o Racismo, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro”, diz o acórdão.
Relatora do acórdão, a desembargadora Sandra Santarém Cardinali manteve a decisão de primeiro grau na sua integralidade. “Correta a sentença no que diz respeito à atribuição de responsabilidade ao réu pelos fatos que restaram comprovados, e a ofensa de cunho pejorativo e preconceituoso relacionada à cor da pele da vítima configura violação à honra subjetiva, o que enseja a caracterização de danos morais indenizáveis”, considerou a magistrada.
O acórdão destaca que a quantia de R$ 20 mil se mostra adequada ante a gravidade da atitude do réu. “Não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada, conforme entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte”, observa a decisão.
O acórdão foi publicado no Ementário Temático de novembro, mês da consciência negra, em que o Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento disponibiliza julgados sobre racismo.
MNS/CHC