A Quinta Câmara de Direito Público concedeu segurança para validar o certificado de conclusão do ensino médio e determinar a emissão do histórico escolar de estudante que concluiu o curso em 2014, antes do descredenciamento da instituição de ensino. A Secretaria Estadual de Educação negou a validação dos documentos expedidos pelo Centro Educacional Pódio, que encerrou suas atividades em 2017.
Os documentos são necessários para que a estudante dê continuidade ao curso superior em tecnologia em processos gerenciais, no SENAC de São Paulo. A decisão reconheceu o direito líquido e certo da estudante, com base na boa-fé, na confiança legítima e na jurisprudência.
“A jurisprudência do TJRJ reconhece, em casos análogos, o direito líquido e certo do aluno que concluiu regularmente o ensino médio em instituição posteriormente descredenciada, desde que a conclusão tenha ocorrido enquanto a escola ainda possuía autorização de funcionamento”, diz o acórdão.
Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu observa que o certificado e o histórico escolar apresentados pela impetrante comprovam a conclusão regular do ensino médio em 2014, antes do descredenciamento da instituição e da abertura de investigação policial.
“A Administração não impugna especificamente a autenticidade do certificado e do histórico apresentados, com publicação do nome da impetrante em Diário Oficial, como concluinte do ensino médio, reforçando sua validade formal”, destaca a magistrada.
Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que o princípio da boa-fé e a proteção da justa expectativa do aluno impedem que a Administração desconsidere documentos regularmente emitidos, sob pena de comprometer a continuidade dos estudos e a segurança jurídica.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC