A Décima Quinta Câmara de Direito Privado confirmou sentença que condenou estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais a consumidores acusados injustamente de furto. Os autores da ação – tia e sobrinho – alegaram ter sofrido humilhação e constrangimento durante abordagem feita pelo funcionário da caixa da Terê Frutas Comércio de Alimentos e Panificação, situada no Centro de Petrópolis, Região Serrana do Rio.
Os consumidores narram que estavam com duas sacolas adquiridas anteriormente em outros estabelecimentos. Ao chegar à loja, colocaram as sacolas dentro do carrinho e fizeram as compras necessárias. Em seguida foram para o caixa, onde o sobrinho perguntou à sua tia se ela levaria o molho quatro queijos. A tia respondeu que não levaria. O sobrinho pegou o molho e colocou numa prateleira que estava logo atrás dele.
Ainda segundo os autores, depois de passar os outros produtos, o funcionário do caixa perguntou, de forma rude, onde estava o molho, ao que obteve a resposta de que estava na prateleira. O caixa, movido pela desconfiança de que os autores haviam furtado o molho, curvou o corpo olhando dentro das bolsas que estavam no carrinho.
De acordo com o relato, depois de olhar as bolsas com olhar desconfiado, o caixa, novamente perguntou onde estava o molho. Enquanto isso, a autora foi colocando as mercadorias em uma bolsa retornável que levou. Vários clientes e funcionários do supermercado ficaram observando o que estava acontecendo, o que deixou os autores constrangidos.
Desconfortáveis com a situação, tia e sobrinho acabaram discutindo com o caixa e chamaram pelo gerente. Segundo eles, uma pessoa aproximou-se, identificando-se como gerente e tentando resolver o problema. A gerente pediu para o caixa retirar-se e tentou amenizar a situação constrangedora, mas de nada adiantou, já que os autores já haviam sido humilhados e envergonhados por um crime que não cometeram.
“Cabia à ré, diante das alegações da parte autora, comprovar que os fatos não ocorreram como narrados, o que não fez, considerando que não logrou desconstituir as alegações iniciais”, diz o acórdão frisando que o estabelecimento comercial, revel no processo, somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não foi demonstrado.
“Nesse cenário, a parte ré não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, na forma do art. 373, II, do CPC), tampouco logrou demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II, do CDC)”, complementa o voto do desembargador Eduardo Abreu Biondi, relator do acórdão.
O colegiado reconheceu a relação de consumo e a violação à honra e à dignidade dos autores, mantendo a compensação fixada em R$ 3 mil para cada um deles. “Evidente que os acontecimentos narrados fogem ao mero aborrecimento, ingressando na esfera da lesão a direitos da personalidade, ensejando o dever de reparar pelos danos a que deram causa”, observa a decisão unânime dos desembargadores da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC