Depressão causada por estresse no trabalho gera direito a auxílio-doença acidentário
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/11/2025 13h41

A Sétima Câmara de Direito Público confirmou, por unanimidade, a decisão que garantiu a um bancário o direito de voltar a receber o auxílio-doença por acidente de trabalho. Ele sofre de Síndrome de Burnout e depressão grave. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) havia suspendido o benefício, mas a Justiça reconheceu, com base em um laudo médico, que o ambiente de trabalho contribuiu diretamente para o adoecimento.

A decisão foi proferida em apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário. O colegiado manteve a sentença que, com base em laudo pericial judicial, reconheceu a natureza acidentária da moléstia e determinou a manutenção do benefício, com pagamento das parcelas vencidas.

O perito concluiu que o estresse no trabalho foi uma das causas da doença. Ficou comprovado que o trabalhador tem incapacidade parcial para o trabalho. Por esse motivo, não é adequado obrigá-lo a voltar às mesmas condições que o deixaram doente.

“O laudo pericial judicial atestou que o segurado é portador de Síndrome de Burnout e transtorno depressivo grave, ambos decorrentes de fatores estressores vivenciados no ambiente de trabalho, caracterizando a concausa necessária para a configuração de acidente de trabalho”, diz o acórdão.

“A expert judicial descreveu, de forma minuciosa, que o autor exerceu suas funções por muitos anos em instituição bancária, apresentando evolução profissional consistente até que, após mudança de gestão, passou a suportar ambiente hostil, metas inalcançáveis e práticas gerenciais de caráter depreciativo”, destaca o voto do desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, relator do acórdão.

A decisão afirma que esse cenário culminou no desencadeamento de intenso sofrimento psíquico, caracterizado por insônia, ansiedade, perda de apetite, irritabilidade e, posteriormente, afastamento das atividades laborais.

Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.

MNS/CHC