A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de 1º grau que condenou um casal de pais adotivos ao pagamento de indenização por danos morais à filha adolescente, em razão de sua “devolução” ao sistema de acolhimento institucional.
Segundo os autos, o Ministério Público pediu a destituição do poder familiar do casal após a “devolução” repentina da menor ao sistema de acolhimento, o que caracterizaria “abandono afetivo”, gerando assim sérios danos emocionais à filha. Em primeira instância, o Juízo entendeu que o valor da indenização, fixada em R$ 50 mil, revelou-se adequado aos prejuízos sofridos pela adolescente, que, depois de quase 6 anos de convivência com os pais adotivos, dificilmente encontraria outra família que a adotasse. Os réus recorreram, alegando que cuidaram da menor desde os 3 anos de idade, após ela ter sofrido maus-tratos, por parte da mãe biológica. Afirmaram, ainda, que obtiveram a guarda provisória e, em 2019, a adoção da adolescente. E que o relacionamento entre eles e a filha adotada teria se deteriorado com o passar dos anos, após o nascimento de uma filha biológica. Daí em diante, de acordo com o casal, a menor tornou-se bastante agressiva, causando uma situação insustentável que teria levado seus pais a buscarem o acolhimento institucional por desespero e falta de recursos.
Para a relatora, desembargadora Sandra Santarém Cardinali, o valor da indenização é compatível com a gravidade dos danos sofridos pela adolescente, especialmente porque ela teria perdido a chance de ser adotada por uma família substituta responsável, já que esteve sob a responsabilidade dos apelantes durante toda a sua infância, o que a impediu, portanto, de encontrar um lar adotivo saudável e permanente. A magistrada destacou, ainda, que não se trata de penalizar os recorrentes financeiramente, e sim de reconhecer a dor da menor e reafirmar sua proteção. O colegiado, por unanimidade, manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 23/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL